Condicionamentos venatórios
CAPÍTULO VI
CONDICIONAMENTOS VENATÓRIOS GERAIS
O exercício da caça, ao ser entendido como a exploração racional de um recurso natural renovável em harmonia com os limites impostos por condicionamentos nomeadamente de ordem ecológica, económica e social e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa, implica o estabelecimento de regras e limitações a esta actividade. É pois conveniente apresentar as principais proibições ou restrições
contempladas na actual legislação no que respeita a locais e outros condicionamentos gerais.
LOCAIS DE CAÇA – PROIBIÇÕES e RESTRIÇÕES
LOCAIS ONDE É SEMPRE PROIBIDO CAÇAR
Nos locais indicados abaixo com ---> é proibido caçar.
Contudo, nos locais assinalados abaixo com (+), a proibição de caçar só é eficaz se os terrenos estiverem sinalizados.
Este sinal, nas cores vermelha e branca, com as dimensões de 25×12,5 cm, indica que é proibido caçar.
Tendo em vista a protecção da fauna é proibido caçar nos seguintes locais:
Refúgios de caça (+) – áreas criadas por portaria que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
Nestes locais o sinal anterior é utilizado conjuntamente com esta tabuleta, nas cores vermelha e branca, com as dimensões de 35×25 cm:
-Zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal por despacho do Ministério da Agricultura, a requerimento da entidade gestora.
-Queimadas e áreas percorridas por incêndios, bem como terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 metros, enquanto durar o incêndio e nos 30dias seguintes.
-Terrenos que durante as inundações se mostrarem completamente cercados de água e nos 250 metros adjacentes à linha mais avançada das inundações,enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes.
-Terrenos cobertos de neve, com excepção da caça maior.
-Terrenos que fiquem a menos de 100 metros de linhas e pontos de água e de locais artificiais de alimentação, na caça à rola e, nos meses de Agosto e Setembro, na caça aos pombos.
-Terrenos cinegéticos não ordenados, áreas onde se realizem montarias ou batidas durante os 15 dias que antecedem a realização das mesmas e ainda no próprio dia numa faixa circundante de 500 metros de largura (+).
-Para que a vida, saúde e tranquilidade das pessoas sejam salvaguardadas e para protecção dos bens é proibido caçar nas áreas de protecção seguidamente mencionadas, bem como numa faixa de protecção de 500 metros:
Povoados, praias de banho e escolas.
Instalações militares ou de forças de segurança, estações radioeléctricas, faróis, estabelecimentos científicos, prisões e estabelecimentos tutelares de menores.
Estabelecimentos hospitalares, de protecção à infância e à terceira idade.
Instalações turísticas, parques de campismo e desportivos.
Portos marítimos e fluviais.
Aeroportos.
Instalações industriais ou de criação animal.
-Com os mesmos objectivos, é também proibido caçar nos locais seguidamente mencionados, bem como numa faixa de protecção de 100 metros:
Estradas nacionais.
Linhas de caminho de ferro.
Constituem ainda áreas de protecção, sendo portanto proibido caçar nos locais seguintes:
Aeródromos, cemitérios e estradas municipais.
-Terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros.
-Terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas.
-Olivais (+) e pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota (+) e por microaspersão.
-Apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 100 metros(+).
-Terrenos ocupados com culturas arvenses e com sementeiras ou plantações de espécies florestais com uma altura média inferior a 80 cm(+).
-Terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das águas e dos terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior de uma zona de caça e ainda os que com ela confinam quando o diploma de criação da zona o preveja.
-Terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores,de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça e situados para além dos 500 metros acima referidos(+).
-Aparcamentos de gado(+).
Nos aparcamentos de gado o sinal anterior é utilizado conjuntamente com
esta tabuleta, nas cores vermelha e branca, com as dimensões de 35×25 cm.
Campos de treino de caça (+).
Nos campos de treino de caça o sinal apresentado inicialmente é utilizado conjuntamente com esta tabuleta, nas cores vermelha e branca, com as dimensões de 35×25 cm.
Os proprietários, usufrutuários e arrendatários que não sejam caçadores podem requerer a proibição da caça nos seus terrenos. Os terrenos onde por esta via seja proibida a caça denominam-se áreas de não caça (+).
As áreas de não caça são delimitadas com a tabuleta seguinte, nas cores branca e verde, com as dimensões de 35×25 cm e utilizada conjuntamente com o sinal de proibição de caçar.
LOCAIS ONDE É PROIBIDO CAÇAR SEM CONSENTIMENTO DE QUEM DE DIREITO
É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos seguintes locais:
− Nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação, bem como numa faixa envolvente de 250 metros.
− Nos terrenos murados (circundados, em toda a sua extensão, por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 metros).
− Nas zonas de caça.
Com excepção das zonas de caça em que a eficácia da proibição de caçar sem consentimento de quem de direito depende de estarem sinalizadas, nos outros locais referidos a proibição de caçar sem consentimento de quem de direito não carece de sinalização obrigatória.
Podem, contudo, os interessados utilizar o sinal do modelo abaixo apresentado, nas cores vermelha e branca.
Nota: Na delimitação de terrenos em que a sinalização é obrigatória os sinais acima identificados não devem distanciar-se entre si mais de 100 metros. Nas situações em que devem ser utilizadas tabuletas, estas não podem distanciar entre si mais de 1000 metros, devendo ser colocados sinais nos troços intermédios.
PROIBIÇÕES GENÉRICAS
Para além das proibições já referidas anteriormente importa destacar ainda as seguintes:
RELATIVAS À PROTECÇÃO DA FAUNA:
− É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado para fins didácticos ou científicos, ou para garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda para repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
− É proibido caçar as espécies que não constem do calendário venatório publicado anualmente.
− É proibido caçar fora do período venatório fixado anualmente para cada uma das espécies.
− É proibido ultrapassar os contingentes e outras limitações estabelecidas no calendário venatório.
RELATIVAS AO ACTO VENATÓRIO:
− É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
− É proibido, durante a caça, o uso e a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e os que, funcionando a bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair a caça.
− É proibido a detenção, o transporte e a utilização de furões, excepto pelas direcções regionais de agricultura e pelas entidades gestoras de zonas de caça previamente autorizadas.
− É proibido caçar pombos-da-rocha fora dos municípios definidos em portaria.
− É proibido, no processo de caça de salto, constituir grupos ou linhas de mais de cinco caçadores nos terrenos cinegéticos não ordenados. Estas linhas devem estar afastadas, no mínimo, 150 metros.
− É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais ou nas áreas das autarquias nos dias de eleições ou referendos locais, na área da respectiva autarquia.
Nota: consideram-se armas de caça, as armas de fogo classificadas de caça, o
arco, a besta e a lança.
RELATIVAS AO USO DE ARCO E BESTA:
− É proibida a utilização de flechas e virotões envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais.
− É proibida a utilização de flechas e virotões com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.
− É proibida a utilização de flechas e virotões com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
− Fora do exercício da caça é proibido o transporte de arco ou besta sem estarem devidamente acondicionados em estojo ou bolsa, exceptuando deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda os 100 metros.
RELATIVAS ÀS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES:
− É proibida a utilização de armas semi-automáticas – espingardas ou carabinas –que possam comportar mais de três munições.
− Fora do exercício da caça é proibido o transporte de armas sem estarem devidamente acondicionadas em estojo ou bolsa, exceptuando deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda os 100 metros.
− É proibida a utilização e a detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes.
− Na caça menor, é proibida a utilização e a detenção de cartuchos carregados com um projéctil único – a bala – excepto na caça à raposa e ao saca-rabos durante as montarias e batidas de caça maior.
− Na caça maior, é proibida a utilização e a detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis – os chumbos.
RELATIVAS À DETENÇÃO E COMÉRCIO DE ESPÉCIES:
− É proibida a reprodução, a criação e a detenção em cativeiro de espécies cinegéticas e subespécies não identificadas em portaria.
− É proibida a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro sem autorização expressa da Direcção-Geral dos Recursos Florestais
– após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos
sanitários – com excepção do pombo e da reprodução de coelho-bravo de
populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao
respectivo repovoamento.
− É proibido a detenção, a comercialização, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas sem autorização.
− É proibido a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, de espécies cinegéticas não identificadas em portaria do Ministro da Agricultura.
− É proibido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas fora dos períodos venatórios respectivos e dos cinco dias seguintes.