Concepta
CAPÍTULO IV
CONCEITOS BÁSICOS
Não pretendendo fazer um glossário dos termos utilizados, não podemos deixar de retirar da legislação venatória as definições que mais interessam aos caçadores para, de uma forma simples, as apresentar com o destaque que merecem.
RECURSOS CINEGÉTICOS
Consideram-se recursos cinegéticos as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação.
As espécies cinegéticas encontram-se identificadas na lista apresentada no fim do capítulo IV do Manual.
TERRENOS CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos cinegéticos aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores.
TERRENOS NÃO CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos não cinegéticos aqueles onde é proibido o exercício da caça.
Constituem terrenos não cinegéticos, nomeadamente:
− Áreas de protecção
Áreas onde o exercício da caça possa causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens.
− Áreas de refúgio de caça
Áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas e a protecção de espécies não cinegéticas.
− Campos de treino de caça
Áreas destinadas treinar cães de caça e aves de presa, bem como à realização de provas e ao exercício de tiro, em qualquer época do ano e com espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
− Enclaves cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares.
− Zonas interditas à caça nas áreas classificadas.
− Zonas consideradas interditas à caça por despacho do Ministro da Agricultura a requerimento da entidade gestora.
− Áreas de não caça
Terrenos onde for reconhecido o direito à não caça.
EXERCÍCIO DA CAÇA
Considera-se exercício da caça ou acto venatório a procura, a espera e a perseguição, visando capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de uma espécie cinegética que se encontre em estado de liberdade natural.
AUXILIARES
Durante o exercício da caça, o caçador pode ser ajudado por auxiliares:
− Matilheiros
Têm como função procurar, perseguir e levantar espécies de caça maior com ajuda de cães. Não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, excepto rematar um animal ferido.
− Batedores
Têm como função procurar, perseguir e levantar espécies de caça maior sem ajuda de cães ou espécies de caça menor com ou sem ajuda de cães. Não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.
− Negaceiros
Têm como função atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças. Não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.
− Secretários ou mochileiros
Têm como função transportar equipamentos, mantimentos, munições, aves de presa ou caça abatida. Não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer as funções de matilheiros ou batedores. Só podem transportar armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionadas em estojo ou bolsa e aves de presa com piós e avessada.
Em terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
ÉPOCA VENATÓRIA e PERÍODO VENATÓRIO
Considera-se:
− Época venatória
Período anual que decorre entre o dia 1 de Junho de cada ano e o dia 31 de Maio do ano seguinte.
− Período venatório
Intervalo de tempo em que cada uma das espécies pode ser caçada e que é estabelecido dentro dos limites máximos legalmente definidos.
CALENDÁRIO VENATÓRIO
O calendário venatório, publicado anualmente por portaria, estabelece em cada época venatória e dentro dos limites estipulados no Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto:
− As espécies cinegéticas que se podem caçar;
− O período venatório de cada espécie ou grupo de espécies, incluindo a duração da jornada de caça a algumas espécies;
− Os limites diários de abate;
• no caso das espécies migradoras, os limites diários de abate são iguais nos terrenos cinegéticos ordenados e nos não ordenados;
• no caso das espécies sedentárias, os limites diários de abate só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites estabelecidos nos planos de ordenamento e exploração cinegética das zonas de caça.
− Os processos de caça autorizados e outros condicionamentos venatórios.
O calendário venatório pode variar de uma região cinegética para outra e consoante se tratem de terrenos cinegéticos ordenados ou não ordenados.
DIAS DE CAÇA
Consideram-se dias de caça aqueles em que pode ser praticado o exercício venatório.
Nos terrenos cinegéticos ordenados os dias de caça permitidos são:
− Para as espécies de caça maior os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração.
− Para as espécies de caça menor sedentária:
As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética, nos casos das zonas de caça associativas e planos anuais de exploração, no caso das zonas de caça municipais e nacionais;
Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das zonas de caça turísticas.
− Para as espécies de caça menor migradora:
As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética, nos casos das zonas de caça associativas e planos anuais de exploração, no caso das zonas de caça municipais e nacionais;
Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das zonas de caça turísticas.
Nos terrenos cinegéticos não ordenados os dias de caça permitidos são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
− A caça de batida à raposa e saca-rabos e a caça de batida e de montaria ao javali, nos meses de Janeiro e Fevereiro que podem ser exercidas ao sábado.
Nota: a caça a estas espécies pelos processos de batida e montaria só pode ser exercida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Processos de caça sem arma de fogo
• A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta exerce-se às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dias de feriado nacional obrigatório.
JORNADA DE CAÇA
Como regra o exercício da caça só é permitido de dia, ou seja, entre o nascer e o pôr do Sol.
Verificam-se, contudo, as seguintes excepções:
− A caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 metros dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol, e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol.
− A caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e de espera,pode ser autorizada fora daquele período, com a restrição de pelo processo de espera só ser autorizada em período de lua cheia.
Nota: o período de lua cheia compreende as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia.
Mesmo de dia nem todas as espécies podem ser caçadas desde o nascer ao pôr do Sol:
− A caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
Em terrenos que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados, em edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Em zonas de caça identificadas em edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos locais que tenham sido autorizados.
PROCESSOS DE CAÇA
Os processos legais de caça são os seguintes:
− De salto
Aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães.
− À espera
Aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar.
− De batida
Aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor e sem cães no caso de caça maior.
− A corricão
Aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo, para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau.
− De cetraria
Aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça.
− Com lança
Aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.
− De aproximação
Aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior.
− De montaria
Aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de cães conduzidas por matilheiros.
− Com furão
Aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos bravos com auxílio de furão.
Nota: A caça ao coelho-bravo com furão só pode ser permitida em zonas de caça, para efeitos de ordenamento das suas populações e desde que previstos no plano de ordenamento e exploração cinegética ou no plano de gestão devidamente aprovado, e com autorização prévia da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Os furões devem ser registados anualmente pelas entidades gestoras de zonas de caça e associações de caçadores nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
MEIOS DE CAÇA
No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes meios:
− Armas de fogo – espingardas ou carabinas – legalmente classificadas como de caça
As armas semi-automáticas – espingardas ou carabinas – isto é, aquelas que se recarregam automaticamente por acção do tiro, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça se estiverem previstas ou transformadas de forma a que não possam conter mais de três munições.
− Arco e besta
No exercício venatório às espécies de caça maior, é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 milímetros.
− Pau
O uso do pau só é permitido na caça a corricão e de salto.
− Lança
As lanças são armas de caça constituídas por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com ambas as mãos afastadas uma da outra, ou o conjunto formado pelo punhal e haste amovível de adaptação, destinado a prolongar o seu punho com vista à utilização como lança.
− Negaças
O uso de negaças só é permitido na caça aos pombos, aos patos, à pega-rabuda e à gralha-preta.
Em terrenos ordenados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais pode ainda autorizar o uso de negaças em acções de gestão de populações de perdiz-vermelha, nos meses de Fevereiro a Abril.
− Chamarizes
O uso de chamarizes só é permitido na caça aos patos, à raposa, ao veado e ao corço.
Em terrenos ordenados, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais pode ainda autorizar o uso de chamariz em acções de gestão de populações de perdiz-vermelha, nos meses de Fevereiro a Abril.
− Barco
A utilização do barco só é permitida na caça aos patos, galeirão e galinha-d’água, nas esperas ou para a deslocação entre locais de espera.
É proibida a sua utilização para perseguir a caça.
É proibido atirar com o motor em funcionamento ou com o barco em movimento.
− Aves de presa
Só podem ser soltas duas aves de presa a cada peça de caça.
− Cavalo
Na caça com utilização de cavalo é proibido o uso de arma de fogo, arco ou besta.A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
− Cães de caça
Nas montarias e na caça de salto ao javali não é limitado o número de cães a utilizar, podendo apenas ser utilizadas matilhas de caça maior.
Os cães galgos só podem ser usados na caça à lebre a corricão.No exercício da caça a espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar no máximo dois cães, com excepção das seguintes situações:
• Caça ao coelho-bravo de batida em que o número de cães não é limitado.
• Caça ao coelho-bravo por processo diferente do de batida em que cada caçador
ou grupo de caçadores pode utilizar até dez cães.
• Caça à raposa a corricão em que podem ser utilizados no máximo cinquenta cães.
• Caça à lebre a corricão em que podem ser utilizados, no máximo, dois cães
de busca e dois cães galgos a cada lebre.